As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram. As obrigações de ordem civil, sejam de natureza real sejam de natureza contratual, pressupõem, como fato gerador ou pressuposto, a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes, pois, em nosso ordenamento jurídico positivado, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato. Nesse contexto, não há espaço para entender que o morador, ao gozar dos serviços organizados em condomínio de fato por associação de moradores, aceitou tacitamente participar de sua estrutura orgânica. Com efeito, na ausência de uma legislação que regule especificamente a matéria em análise, deve preponderar o exercício da autonomia da vontade – a ser manifestado pelo proprietário ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé –, emanada da própria garantia constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei. De igual modo, incabível o entendimento de que a vedação ao enriquecimento ilícito autorizaria a cobrança pelos serviços usufruídos ou postos à disposição do dono do imóvel inserto em loteamento, independentemente de ser ou não associado. Isso porque adotar esse posicionamento significaria esvaziar o sentido e a finalidade da garantia fundamental e constitucional da liberdade de associação, como bem delimitou o STF no julgamento do RE 432.106-RJ (DJe 4/11/2011), encontrando a matéria, inclusive, afetada ao rito da repercussão geral (RG no AI 745.831-SP, DJe 29/11/2011). De fato, a jurisprudência não pode esvaziar o comando normativo de um preceito fundamental e constitucional em detrimento de um corolário de ordem hierárquica inferior, pois, ainda que se aceite a ideia de colisão ou choque de princípios – liberdade associativa (art. 5º, XX, da CF) versus vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) –, o relacionamento vertical entre as normas – normas constitucionais e normas infraconstitucionais, por exemplo – deve ser apresentado, conforme a doutrina, de tal forma que o conteúdo de sentido da norma inferior deve ser aquele que mais intensamente corresponder ao conteúdo de sentido da norma superior. Ademais, cabe ressaltar que a associação de moradores é mera associação civil e, consequentemente, deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Concluindo, a aquisição de imóvel situado em loteamento fechado em data anterior à constituição da associação não pode impor a cobrança de encargos ao adquirente que não se associou nem a ela aderiu. Igualmente, se a compra se opera em data posterior à constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação – lei ou contrato –, é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio do enriquecimento sem causa, em detrimento dos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tácito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisão de princípios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderância, os preceitos constitucionais, cabendo tão-somente ao STF, no âmbito da repercussão geral, afastá-los se assim o desejar ou entender. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, Segunda Seção, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EDcl no Ag 715.800-RJ, Terceira Turma, DJe 12/12/2014; e EDcl no REsp 1.322.723-SP, Quarta Turma, DJe 29/8/2013. REsp 1.280.871-SP e REsp 1.439.163-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015, DJe 22/5/2015.
Fonte: STJ – Informativo n. 0562 | Período: 18 a 28 de maio de 2015.
Está claro que essas associações praticam de má fé que é o caso da SARJF.
A SARJF não está dando conta nem da limpeza da rua.
Se a SARJF tivesse um pouco de vergonha na cara devolveria a limpeza das ruas e pinturas de guias para a prefeitura.
Qual associação de bairro tem interesse de não querer bem-feitoria da prefeitura para o próprio bairro?
Desafio a SARJF se tiver um pouco de brio na cara e querer o bem para o bairro, que devolva a prefeitura a obrigação dela.
Será que vocês que alimentam essa gangue travestida de associação não vêem que estão sendo tapeados e roubados?
Vocês pagantes estão fazendo papel de trouxa, oque a SARJF quer é dinheiro, porque o bem do bairro não quer de jeito algum, visto a limpeza do bairro.
Deixe de ser trouxa não pague mais a associação. Não alimente cobras o dia que não puder pagar eles vão tentar tomar sua casa. Peça sua carta de desfiliação faça tudo conforme a lei. Hoje é causa ganha se a associação tentar entrar contra você morador. Temos todas as documentações necessárias para a defesa e orientação para o advogado.
Note que você pagante está sendo enganado que existe vários prédios inclusive do galo branco com condomínio a R$ 260,00 reais, que tem faxineiro no prédio, zelador, gás, água e segurança. Lá realmente é um condomínio onde existe a obrigatoriedade de pagamento. Aqui é um bairro onde a associação que na verdade é uma milicia querendo tirar dinheiro dos moradores do bairro. Não pague mais, não alimente essa milicia.
Teremos novidades em breve, quem sabe um novo grupo de moradores sem fim lucrativo dentro do Jardim das Flores, querendo realmente um bairro melhor.
Sarjf você não estará sozinha.
Vamos apoiar a vizinhança solidária pois ela é a saída para a segurança, vamos tentar que cada rua faça parte.
JFL agradece mais uma vez.
Escreva-nos jardimdasfloreslivre@gmail.com
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