Chegamos a mais um final de ano. E nós do Jardim das Flores Livre venho dar os parabéns a todos que esse ano participaram seja do baixo assinado, aos carros de som, revindicando um Jardim das Flores realmente livre.
Tivemos vitórias, com a prefeitura de volta assumindo o bairro.
Conseguimos transformar novamente a associação em nada, sem nenhuma relevância no bairro.
Todos os processos do começo de 2018 não deram em nada.
Outro detalhe muito importante é que enquanto nossas escrituras estiverem escrito LOTEAMENTO a lei nós defende.
A prefeitura está sendo obrigada a olhar de maneira diferente para esses tipos de associações. Está pipocando diversas reclamações com ganho de causa a moradores e a prefeitura esta abrindo as ruas.
Um exemplo e a rua poncas nas chácaras São José, a prefeitura mandou abrir os portões.
Um outro morador também venceu na urbanova e esta livre da associação.
O Jardim das Flores já tem 1/5 dos moradores com ganho na justiça, esse bairro nunca irá fechar e virar condomínio, isto é fato!!!.
Vou deixar abaixo mais um processo ganho de um morador de Ubatuba agora no mês 10/2019.
Estamos sendo ouvidos e ficando cada vez mais livre desses milicianos.
Feliz Natal a todos e que os milicianos saboreiem sua própria bílis pois tiveram um ano amargo e azedo.
Viva a livre liberdade de associação, está em nossa Constituição Federal !!!!
Seção III
Subseção IX - Intimações de Acórdãos
Processamento 2º Grupo (4ª Câmara Direito Privado)
Intimação de Acórdão
Nº 0003088-80.2011.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Beatriz Maria Motta Luiz de Souza - Apelado: Samola Associação Moradas da Lagoinha - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Deram provimento ao recurso. V. U. -EMENTA: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES LOTEAMENTO NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.591/64 INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES A COBRANÇA DE RATEIO DE DESPESAS POR SERVIÇOS PRESTADOS, OBRAS E BENFEITORIAS IMPLANTADAS - IMPOSSIBILIDADE DE ASSOCIAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, COBRAR DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO EDILÍCIO, SUA COTA PARTE REFERENTE A SERVIÇOS PRESTADOS E BENFEITORIAS INTRODUZIDAS, NA ÁREA DE SUA ATUAÇÃO NINGUÉM PODE SER CONSIDERADO ASSOCIADO SOMENTE PELO FATO DE SER PROPRIETÁRIO, COMPROMISSÁRIO COMPRADOR OU CESSIONÁRIO DE DIREITOS DE DOMÍNIO ÚTIL DE LOTE, O QUE VIOLA O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SUBMISSÃO DO PROPRIETÁRIO APENAS À LEI LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 186,10 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 147,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET -RESOLUÇÃO Nº 631 DE 28/02/2019 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Resolução nº 631/2019 do STF de 28/02/2019. - Advs: Robson Cavalieri (OAB: 146941/SP) - Gilberto Molina (OAB: 83724/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
