quarta-feira, 15 de agosto de 2018

A VERDADE SOBRE A LEI Nº 13.465/17, preste atenção SARJF .




Os moradores do Jardim das Flores estão totalmente desmotivados, uma eleição que compareceram 20 pessoas em um bairro que mora em media 2000 mil pessoas não é nada! 
Pegaram uma laranja e colocaram por aclamação como presidente da SARJF.
Bela bucha essa nova varejeira ganhou, mas não esqueça que ninguém pega bucha se não for por dinheiro.
A nova varejeira será comandada pelas varejeiras antigas. Mas não esqueça que o "excremento" é o mesmo.
O Jardim das Flores Livre continuará com a campanha para o NÃO PAGAMENTO da SARJF e convocando os moradores para a nova DECLARATÓRIA. Essa declaratória dará a liberdade de viver em paz sem essa milicia da SARJF.
Ainda bem que tem autoridade sabendo como age a SARJF.
Não adianta fazer alarde quando há um roubo em outros bairros. Os ladrões do jardim das flores estão aqui dentro, parte de pessoas que estão dentro da igreja final de semana, ha ladrões de galinha.
Reclame para o 156 a falta de varrição, pinturas de guias, pintura de sinalização de transito. Chame a fiscalização.
O texto abaixo foi retirado da pagina da ANVIFALCON, e explica certinho sobre a LEI 13.465/17.

A VERDADE SOBRE A LEI Nº 13.465/17
Recentemente a administração da APL Chácaras do Lago enviou um comunicado “jurídico” aos moradores do loteamento informando que a Lei n. 13.465/17 fez o pagamento de suas taxas ser obrigatório, seja o cidadão associado ou não. Ameaçou no comunicado de utilizar “todos os meios jurídicos possíveis” para obrigar todos ao pagamento.
O tom do comunicado, e as afirmações feitas, merecem resposta, e adiantamos a você morador: a associação faltou com a verdade.
1 - A Lei 13.465/17 é inconstitucional! No Brasil existe uma Lei Maior, chamada Constituição Federal. Todas as leis a serem feitas no país e suas interpretações devem respeitar a Constituição Federal. Se o processo de edição e aprovação da lei não se enquadra no requisitado pela Constituição Federal, ou se a lei em questão no seu conteúdo contraria a Lei Maior, a lei é inconstitucional e deve ser impugnada. Nesses casos as chamadas “Ações Diretas de Inconstitucionalidade” ajuizadas junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) podem impugnar a lei em questão, que perde sua eficácia.
A Lei n. 13.465/17 trata de vários temas e desrespeita a constituição federal em diversos pontos. Um deles na questão dos loteamentos e das associações. A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XX estabelece que “ninguém pode ser obrigado a se associar ou permanecer associado a qualquer associação”. Já o artigo correspondente da Lei n. 13.465/17 citado pela associação tenta compelir o cidadão a se associar, pois ao pagar as taxas de uma associação o cidadão está equiparado aos seus associados.
Tanto é certo o que ora afirmamos que existem TRÊS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (preste atenção, não é uma, SÃO TRÊS) perante o STF sustentando que a lei deve ser impugnada. E o que é mais relevante: uma dessas ações é de autoria da Procuradoria Geral da República, atualmente comandada pela Exma. Procuradora Geral da República Dra. RAQUEL DODGE. Essas ações, cuja relatoria coube ao Ministro LUIZ FUX, podem ser consultadas pelos números ADI 5771, ADI 5787 e ADI 5883 no site do STF. Confira notícia no próprio site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=367981
2 - Mas, não é só! No tocante a obrigatoriedade de se associar a jurisprudência é clara: os tribunais, o STJ e o STF todos têm seus posicionamentos de que o cidadão não é obrigado a se associar e consequentemente não pode ser forçado a pagar taxas associativas. Em termos mais simples: loteamento e associação de moradores NÃO É CONDOMÍNIO e não pode ser tratado como tal! Uma associação se forma para representar a vontade de seus associados, e essa vontade NÃO PODE AFETAR aqueles que não lhe pediram ou deram permissão para representar ao ponto de criar uma obrigação para estes. Isso é diferente no caso dos condomínios, que são implantados e registrados assim, e o cidadão sabe desde o nascimento do empreendimento que é a “regra do jogo naquele tipo de empreendimento” o pagamento de taxas condominiais, adquirindo sua propriedade em plena ciência disso.
3 - A associação OMITE que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), bem assim do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a respeito da aplicabilidade da tal Lei n. 13.465/17 é no sentido de que, independentemente da discussão da inconstitucionalidade da Lei 13.465/17, o seu artigo sobre os loteamentos e associações de proprietários, NÃO SE APLICA AOS LOTEAMENTOS E ASSOCIAÇÕES FORMADOS ANTES DA LEI SER EDITADA. Isso em razão do princípio da irretroatividade da lei. Com efeito, a lei não pode retroagir para prejudicar os cidadãos não associados. Em outras palavras, nos loteamentos constituídos antes da lei ser feita em que existem associações de proprietários, a lei não se aplica para obrigar o cidadão a se associar e a pagar as taxas. Ademais, segundo fundamento lançado nessas decisões do TJSP, é necessário que o cidadão tenha se associado para o pagamento ser obrigatório, e pela Constituição Federal ninguém pode ser obrigado a se associar. Confira no TJSP a Apelação n. 1006086-55.2015.8.26.0127, os Embargos de Declaração n. 0010576-38.2010.8.26.0152/50000; e a jurisprudência do STJ, Recurso Especial REsp 1.599.109 de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
É exatamente esse o caso do loteamento Chácaras do Lago, implantado como bairro verde em 1983, a associação sendo registrada em 1987, portanto muito distante da edição da Lei, em 2017!
4 - O que a associação não está contando é que ela está perdendo inúmeros processos na justiça sobre o assunto de obrigatoriedade de se associar. São pessoas que nunca se associaram e tiveram esse direito reconhecido pelo judiciário e algumas pessoas que foram associadas e se desligaram por não poder mais contribuir. Alguns destes últimos tentaram ainda até propor colaborar dentro de suas possibilidades e o que ouviram da associação é que “aqui mora quem pode e não quem quer”, o que os levou a recorrer a justiça, onde encontraram seus direitos.
São atualmente 7 processos em primeira instância e três recursos em segunda instância que a associação perdeu, tendo se reconhecido que o cidadão não é obrigado a pagar taxas porque Chácaras do Lago não é condomínio e ninguém é obrigado a se associar. Isso tudo nada mais é que o bom senso, sobre o qual se constrói o direito. Se um grupo se junta por vontade própria, como pode obrigar outros, sem condições financeiras, ou sem concordância, a colaborarem para obtenção de fundos para suas atividades? Se pensar que, não sendo condomínio, é exatamente isso que a associação vem tentando fazer, percebe-se como isso nem sequer tem sentido.


Caso queira participar da nova Declaratória mande uma mensagem para jardimdasfloreslivre
@gmail.com.


Um comentário:

  1. Sobre esta Lei,fiz uma consulta unto ao Cartório de Registros em um processo que impetrei para cancelar o Estatuto e obtive uma resposta muito esdruxula,onde citam que eu não tinha legitimidade para postular o cancelamento do estatuto e que por força deste decreto 13.465 art 36 A a Associação ,por similitude e conexão possuem direito á administração de imóveis,portanto,da a entender que todos que estão cotizados com esta associação devem se sujeitar ás normas e as disciplinas constantes no estatuto para suportar a consecução dos seus objetivos..........Concluindo,todos que aderiram e pagam regularmente as mensalidades impostas por esta associação,podem e devem se a associação requerer,a pagar multas ou taxas em casos de vendas ou aluguel de seus imóveis e pelo documento,o cartório pode exigir no ato da transação...MUito cuidado ,façam a desfiliação enquanto é tempo para evitar cair nesta armadilha..A coisa é tão séria que existe até gente da direção fazendo estágio de corretor de imóvel em imobiliárias da região...Isto aqui virou meio de vida para alguns...caso de polícia.

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